terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Existe exceção na acumulação de cargos públicos?

Será que existe?

 A Constituição Federal no seu art 37 inciso XVI trata do assunto: professor, profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.

Vamos a leitura:

(...) 37 (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...)

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

A validade do Concurso Público

Quase sempre, estamos lendo na mídia a abertura de concurso públicos para diversos cargos públicos. Bem, é através do concurso público, que as pessoas têm a possibilidade de conseguirem uma vaga de um cargo: merendeira, inspetor penitenciário, professor, auditor fiscal etc. A validade do concurso público será de até dois anos prorrogado uma vez, por igual período, conforme a Constituição Federal. Portanto como exemplo, pode constar no edital  o prazo de um ano, sem prorrogação?
Resposta: Sim art. 37, III da Constituição Federal
Portanto seria válido relembrar o art 37 da Constituição Federal:


(...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (...)
 
 



 

Olá! Há quanto tempo?

Meus amigos virtuais, há algum tempo que não escrevo para este blog.
Sentiram saudades?
rs...
Não precisa de resposta.
Meus amigos, agradeçoaqueles que leiram alguma postagem do blog.
Por outro lado, tive uma surpresa: a estatística deste blog aponta que o público que ler este blog são estrangeiros.
Sabe, fiquei triste!
Por que este blog é para os brasileiros conhecerem a suas leis, a Constituição (a lei maior)...
Será que os brasileiros sabem tão bem as sua leis e não precisam deste blog?
Se é assim: que bom, nas próximas eleições, teremos cidadãos conscientes para se manifestarem ao votar.