terça-feira, 11 de outubro de 2011

O preso poderá votar?

Sim, desde que ele não tenha sentença transitada em julgado, ou seja, quando, ainda,  existir possibilidade de recurso, art. 15. inciso I da Constituição Federal:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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